Suspensão do Processo - Arts. 313 a 315 CPC - Teoria e Prática
Suspensão do Processo - Arts. 313 a 315 CPC - Teoria e Prática O órgão jurisdicional restando provocado e formado o processo, se desenvolverão os atos processuais procedimentalmente até que seja prestada a tutela jurisdicional. Via de regra os atos processuais seguem uma sequência natural sem qualquer paralisação do processo, de maneira que desde a petição inicial até o encerramento do ofício jurisdicional, tais atos são coordenados e subsequentes, todavia o processo pode paralisar em razão de um fato que possa atingir os sujeitos processuais ou o próprio processo, da vontade das partes e por fatos externos que podem influenciar o julgamento do pedido. O Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 811, que suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade prcessual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela convenção das partes; III – pela arguição de impedimento ou suspeição; IV– pela admiss...