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Suspensão do Processo - Arts. 313 a 315 CPC - Teoria e Prática

  Suspensão do Processo - Arts. 313 a 315 CPC - Teoria e Prática   O órgão jurisdicional restando provocado e formado o processo, se desenvolverão os atos processuais procedimentalmente até que seja prestada a tutela jurisdicional. Via de regra os atos processuais seguem uma sequência natural sem qualquer paralisação do processo, de maneira que desde a petição inicial até o encerramento do ofício jurisdicional, tais atos são coordenados e subsequentes, todavia o processo pode paralisar em razão de um fato que possa atingir os sujeitos processuais ou o próprio processo, da vontade das partes e por fatos externos que podem influenciar o julgamento do pedido. O Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 811, que suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade prcessual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela convenção das partes; III – pela arguição de impedimento ou suspeição; IV– pela admiss...

Tutela Provisória - Arts. 294 a 311 - Teoria e Prática

  Tutela Provisória - Arts. 294 a 311 - Teoria e Prática O instituto da tutela provisória é o que mais possui modificações de procedimento. A tutela provisória se divide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de provisória se subdivide em tutela de antecipada e tutela cautelar. Importante se saber a distinção entre tutela antecipada e tutela cautelar, para que se faça correto uso das mesmas em relação ao seu ajuizamento. A tutela antecipada antecedente tem rito diferente da tutela cautelar. Os prazos de contestação e os procedimentos são diferentes. Em razão do princípio da desformalização processual, se procura salvar o processo, por isso a fungibilidade das duas vias é possível, ou seja, se errar a ação, o julgador deverá considerar e aceitar uma pela outra. Em sede de ação revisional, concede-se a tutela provisória, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da...

Assédio Sexual – Lei 14.540/2023

  Assédio Sexual – Lei 14.540/2023 Assédio Sexual e Direito das Vítimas na Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023 Os desdobramentos jurídicos da prática de assédio sexual são destaques na Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023. O programa trazido pela lei, aplica-se a todas as instituições privadas em que haja a prestação de serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação. Impende trazer a lume a conscientização sobre os direitos da vítima de assédio sexual, as responsabilidades que o assediador e outros que respondem por suas condutas podem sofrer. Em razão dos desdobramentos jurídicos da prática do assédio sexual, é preciso atuar nos direitos da vítima de assédio sexual e também das possíveis responsabilidades que o assediador e outros que respondem por suas condutas podem sofrer. Temos quatro esferas de responsabilização: - trabalhista; - cível; - criminal; e - administrativa. O Programa de Prevenção e Enfre...

Sentença, Elementos e Efeitos - Arts. 489 a 495 NCPC - Doutrina e Petições

  Sentença, Elementos e Efeitos - Arts. 489 a 495 NCPC - Doutrina e Petições Sentença com ou sem Julgamento do Mérito Entende-se sentença como o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, com ou sem julgamento de mérito, a qual deve ser publicada, momento em que passa a existir juridicamente. Ela deve atender ao princípio da correlação, atendo-se ao pedido, sob pena de ser decidida matéria aquém ou além, como infra, ultra e extra. Leciona o eminente doutrinador Ovídio A. Baptista da Silva que “sentença é o ato jurisdicional por excelência e consiste no provimento por meio do qual o juiz põe termo ao processo decidindo ou não o mérito da causa. Tendo em vista esta circun­stância, subdividem-se as sentenças em terminativas - quando extinguem a relação processual sem decidir a respeito do mérito da causa - e definitivas - quando encerram a relação processual decidindo o mérito da causa.” Francesco Carnelutti distingue os fatos jurídicos em “constitutivos, cujo efeito consis...

Serviço Público Delegado

  Serviço Público Delegado O sistema de serventias para os serviços de notariais e registrais, que é disposto na Constituição Federal, passa por implantação nos Estados Federativos, embora estejamos sob a égide da Constituição Federal de 1988, se verifica ainda inúmeros reflexos no sistema vigente na constituição anterior nos atuais serviços prestados, em especial pela resistência à nova denominação destes serviços, vez que a denominação de “Cartório” foi excluída das serventias extrajudiciais, permanecendo somente para o fórum e delegacia. Desta maneira, somente temos cartórios, legalmente, nas delegacias (Cartório Criminal) e nas Varas (Cartórios dos Ofícios Cíveis e Criminais). O legislador constitucional acompanhou a evolução que se exige para uma melhor e mais justa prestação de serviços neste setor, se divorciando do sistema arcaico de hereditariedade dos Serviços Registrais e Notariais, transformando-os em delegações a serem outorgadas por meio de concursos públicos, o...

Tempo, Lugar e Prazo dos Atos Processuais - Art. 212 a 237 do NCPC

  Tempo, Lugar e Prazo dos Atos Processuais - Art. 212 a 237 do NCPC Cumprimento dos Atos Processuais Carta de Ordem Carta Rogatória Carta Precatória Carta Arbitral Perícia contábil realizada fora da comarca Lugar da Realização dos Atos Processuais Contagem do prazo em dias Suspensão do Prazo Processual O Novo Código de Processo Civil confirma a utilização de videoconferência (ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real) para a tomada de depoimentos e a sustentação oral quando o advogado tiver domicílio profissional em cidade diferente daquela onde está situado o tribunal. A videoconferência já vem sendo adotada por muitos tribunais nos últimos anos. Quanto ao cumprimento dos atos judiciais, um dos fatores que influi na determinação da competência, é o territorial ou espacial. Os juízes possuem uma competência funcional e também uma área territorial sob sua jurisdição e dentro dela exerce judicando sua parcela de poder, cabend...

Atos Processuais - Arts. 188 a 202 NCPC

  Atos Processuais - Arts. 188 a 202 NCPC Dinâmica dos Atos Processuais Segredo de Justiça Publicidade do Ato Processual Princípio da Instrumentalização das Formas Prática Eletrônica de Atos Processuais Atos do Juiz Atos dos Auxiliares da Justiça Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática Da exegese dos artigos 188 a 192 do Novo Código de Processo Civil, se verifica que o legislador procura tornar célere os atos processuais, apontando a necessidade de se abandonar o formalismo e solenidades exageradas, cuidando-se para que o ato atinja a sua finalidade. Por força da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais, se instituiu o uso de meios eletrônicos para a comunicação oficial de atos processuais. É uma ferramenta que vai mudar sua carreira jurídica. Clique na imagem e venha para esta seleta área jurídica. https://go.hotmart.com/K80101764B