Serviço Público Delegado

 

Serviço Público Delegado

O sistema de serventias para os serviços de notariais e registrais, que é disposto na Constituição Federal, passa por implantação nos Estados Federativos, embora estejamos sob a égide da Constituição Federal de 1988, se verifica ainda inúmeros reflexos no sistema vigente na constituição anterior nos atuais serviços prestados, em especial pela resistência à nova denominação destes serviços, vez que a denominação de “Cartório” foi excluída das serventias extrajudiciais, permanecendo somente para o fórum e delegacia.

Desta maneira, somente temos cartórios, legalmente, nas delegacias (Cartório Criminal) e nas Varas (Cartórios dos Ofícios Cíveis e Criminais).

O legislador constitucional acompanhou a evolução que se exige para uma melhor e mais justa prestação de serviços neste setor, se divorciando do sistema arcaico de hereditariedade dos Serviços Registrais e Notariais, transformando-os em delegações a serem outorgadas por meio de concursos públicos, o que resulta em Delegados infinitamente mais preparados e focados neste mister.

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