Serviço Público Delegado
Serviço Público
Delegado
O sistema de serventias para
os serviços de notariais e registrais, que é disposto na Constituição Federal,
passa por implantação nos Estados Federativos, embora estejamos sob a égide da
Constituição Federal de 1988, se verifica ainda inúmeros reflexos no sistema
vigente na constituição anterior nos atuais serviços prestados, em especial
pela resistência à nova denominação destes serviços, vez que a denominação de
“Cartório” foi excluída das serventias extrajudiciais, permanecendo somente
para o fórum e delegacia.
Desta maneira, somente temos
cartórios, legalmente, nas delegacias (Cartório Criminal) e nas Varas
(Cartórios dos Ofícios Cíveis e Criminais).
O legislador constitucional
acompanhou a evolução que se exige para uma melhor e mais justa prestação de
serviços neste setor, se divorciando do sistema arcaico de hereditariedade dos
Serviços Registrais e Notariais, transformando-os em delegações a serem
outorgadas por meio de concursos públicos, o que resulta em Delegados
infinitamente mais preparados e focados neste mister.
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