Arguição de Inconstitucionalidade - Arts. 948 a 950 NCPC - Teoria e Prática

 Arguição de Inconstitucionalidade - Arts. 948 a 950 NCPC - Teoria e Prática

Incidente de Inconstitucionalidade

O tipo de exame que o órgão fracionário do tribunal faz é o da admissão, portanto, chegamos a conclusão que mesmo que este órgão se convença da inconstitucionalidade não será ele quem fará essa declaração, o que caberá ao Tribunal Pleno ou ao seu órgão especial, sendo que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Já em relação a arguição, esta pode ser admitida por maioria simples, pois não existe contrariedade nem na lei, nem na carta magna.

Nos termos do artigo 948, do Novo Código de Processo Civil, arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

A inconstitucionalidade sendo rejeitada, o julgamento prosseguirá.

No âmbito dos tribunais, por conta mesmo do princípio da colegialidade, é intuitivo supor que essa tarefa assuma feição diversa, em função, propriamente, do método de decisão que se estabelece para casos submetidos à jurisdição de 2º grau e dos "graus extraordinários".

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