Arguição de Inconstitucionalidade - Arts. 948 a 950 NCPC - Teoria e Prática
Arguição de Inconstitucionalidade - Arts. 948 a 950 NCPC - Teoria e Prática
Incidente de Inconstitucionalidade
O tipo de exame que o órgão
fracionário do tribunal faz é o da admissão, portanto, chegamos a conclusão que
mesmo que este órgão se convença da inconstitucionalidade não será ele quem
fará essa declaração, o que caberá ao Tribunal Pleno ou ao seu órgão especial,
sendo que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao
órgão especial a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão.
Já em relação a arguição, esta pode
ser admitida por maioria simples, pois não existe contrariedade nem na lei, nem
na carta magna.
Nos termos do artigo 948, do Novo
Código de Processo Civil, arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério
Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o
conhecimento do processo.
A inconstitucionalidade sendo
rejeitada, o julgamento prosseguirá.
No âmbito dos tribunais, por conta
mesmo do princípio da colegialidade, é intuitivo supor que essa tarefa assuma
feição diversa, em função, propriamente, do método de decisão que se estabelece
para casos submetidos à jurisdição de 2º grau e dos "graus
extraordinários".
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