Suspensão do Processo - Arts. 313 a 315 CPC - Teoria e Prática
Suspensão do
Processo - Arts. 313 a 315 CPC - Teoria e Prática
O órgão jurisdicional restando provocado e
formado o processo, se desenvolverão os atos processuais procedimentalmente até
que seja prestada a tutela jurisdicional.
Via
de regra os atos processuais seguem uma sequência natural sem qualquer
paralisação do processo, de maneira que desde a petição inicial até o
encerramento do ofício jurisdicional, tais atos são coordenados e subsequentes,
todavia o processo pode paralisar em razão de um fato que possa atingir os
sujeitos processuais ou o próprio processo, da vontade das partes e por fatos
externos que podem influenciar o julgamento do pedido.
O
Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 811, que suspende-se o
processo:
I
– pela morte ou pela perda da capacidade prcessual de qualquer das partes, de
seu representante legal ou de seu procurador;
II
– pela convenção das partes;
III
– pela arguição de impedimento ou suspeição;
IV–
pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V
– quando a sentença de mérito:
a)
depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da
inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b)
tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a
produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI
– por motivo de força maior;
VII
– quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da
navegação da competência do tribunal marítimo;
VIII
– nos demais casos que este Código regula.
O
processo será suspenso nos casos de morte ou pela perda da capacidade
processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu
procurador, nos termos do artigo 689, do NCPC, que estabelece:
“Art.
689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância
em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”
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