Sentença, Elementos e Efeitos - Arts. 489 a 495 NCPC - Doutrina e Petições
Sentença,
Elementos e Efeitos - Arts. 489 a 495 NCPC - Doutrina e Petições
Sentença com ou sem
Julgamento do Mérito
Entende-se sentença como o
ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, com ou sem julgamento de mérito, a
qual deve ser publicada, momento em que passa a existir juridicamente.
Ela deve atender ao princípio
da correlação, atendo-se ao pedido, sob pena de ser decidida matéria aquém ou
além, como infra, ultra e extra.
Leciona o eminente
doutrinador Ovídio A. Baptista da Silva que “sentença é o ato jurisdicional por
excelência e consiste no provimento por meio do qual o juiz põe termo ao
processo decidindo ou não o mérito da causa. Tendo em vista esta
circunstância, subdividem-se as sentenças em terminativas - quando extinguem a
relação processual sem decidir a respeito do mérito da causa - e definitivas -
quando encerram a relação processual decidindo o mérito da causa.”
Francesco Carnelutti
distingue os fatos jurídicos em “constitutivos, cujo efeito consiste em
constituir uma situação jurídica que não existia; extintivo, cujo efeito
consiste em extinguir uma situação jurídica que não existia; modificativos,
cujo efeito consiste em debilitar ou em reforçar uma situação jurídica; segundo
as duas hipóteses, os fatos modificativos diz-se que são invalidativos ou
convalidativos. Os fatos modificativos dão nova feição a relação litigiosa. Dentro
da subdivisão feita por Francesco Carnelutti sobre os fatos modificativos,
temos que os invalidativos são aqueles impossibilitados de ingressar no mundo
jurídico, ou por terem sua formação defeituosa, dele ...
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