Tutela Provisória - Arts. 294 a 311 - Teoria e Prática

 

Tutela Provisória - Arts. 294 a 311 - Teoria e Prática

O instituto da tutela provisória é o que mais possui modificações de procedimento.

A tutela provisória se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.

A tutela de provisória se subdivide em tutela de antecipada e tutela cautelar.

Importante se saber a distinção entre tutela antecipada e tutela cautelar, para que se faça correto uso das mesmas em relação ao seu ajuizamento.

A tutela antecipada antecedente tem rito diferente da tutela cautelar. Os prazos de contestação e os procedimentos são diferentes.

Em razão do princípio da desformalização processual, se procura salvar o processo, por isso a fungibilidade das duas vias é possível, ou seja, se errar a ação, o julgador deverá considerar e aceitar uma pela outra.

Em sede de ação revisional, concede-se a tutela provisória, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea.

Havendo orientação jurisprudencial dominante na Corte sobre a matéria, possível o julgamento monocrático.

De conformidade com o disposto no artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O ajuizamento de ação com pretensão de revisão de contrato firmado entre as partes não tem o condão, por si só, de vedar ou excluir a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes e tampouco obstaculizar o protesto de título representativo da dívida.

No caso de ser demonstrada a abusividade no que tange à taxa de juros cobrada, merece ser deferido o pedido de antecipação de tutela.

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