Tutela Provisória - Arts. 294 a 311 - Teoria e Prática
Tutela
Provisória - Arts. 294 a 311 - Teoria e Prática
O instituto da tutela provisória
é o que mais possui modificações de procedimento.
A tutela provisória se divide em
tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de provisória se
subdivide em tutela de antecipada e tutela cautelar.
Importante se saber a distinção
entre tutela antecipada e tutela cautelar, para que se faça correto uso das
mesmas em relação ao seu ajuizamento.
A tutela antecipada antecedente
tem rito diferente da tutela cautelar. Os prazos de contestação e os
procedimentos são diferentes.
Em razão do princípio da
desformalização processual, se procura salvar o processo, por isso a
fungibilidade das duas vias é possível, ou seja, se errar a ação, o julgador
deverá considerar e aceitar uma pela outra.
Em sede de ação revisional,
concede-se a tutela provisória, desde que as alegações encontrem amparo na
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o
depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea.
Havendo orientação
jurisprudencial dominante na Corte sobre a matéria, possível o julgamento
monocrático.
De conformidade com o disposto no
artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
O ajuizamento de ação com
pretensão de revisão de contrato firmado entre as partes não tem o condão, por
si só, de vedar ou excluir a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros
de inadimplentes e tampouco obstaculizar o protesto de título representativo da
dívida.
No caso de ser demonstrada a
abusividade no que tange à taxa de juros cobrada, merece ser deferido o pedido
de antecipação de tutela.
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