Termo Circunstanciado Administrativo
Termo
Circunstanciado Administrativo
Na instauração da seara administrativa punitiva a Administração
Pública, sobre o juízo de admissibilidade, deve haver escorreito exame de
prudência e moderação, tanto que em se tratando de instância disciplinar deve
ser idealizada, em analogia aos institutos da Ciência Criminal, como a ultima
ratio do Direito Administrativo.
Assim sendo, somente quando não mais suficientes à recondução da
normalidade administrativa através de outros instrumentos administrativos, é
que deve a instância correcional ser acionada, eis que o direito punitivo da
Administração sempre deve ser visto como área de aplicação residual,
excepcional e sem excessos.
Toda instauração de instrumentos punitivos resulta em custos
onerosos a serem suportados pela Administração, tendo repercussão material,
como gastos financeiros, resultados negativos na produtividade da atividade-fim
do órgão ou entidade, entre outros, inclusive imateriais, como o desconforto
causado no âmbito da repartição, repercussões na imagem e segurança jurídica da
instituição, etc.
O eminente Procurador Federal Francisco Gilney Bezerra de Carvalho
Ferreira, leciona que:
“DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA)
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