Termo Circunstanciado Administrativo

 

Termo Circunstanciado Administrativo

Na instauração da seara administrativa punitiva a Administração Pública, sobre o juízo de admissibilidade, deve haver escorreito exame de prudência e moderação, tanto que em se tratando de instância disciplinar deve ser idealizada, em analogia aos institutos da Ciência Criminal, como a ultima ratio do Direito Administrativo.

Assim sendo, somente quando não mais suficientes à recondução da normalidade administrativa através de outros instrumentos administrativos, é que deve a instância correcional ser acionada, eis que o direito punitivo da Administração sempre deve ser visto como área de aplicação residual, excepcional e sem excessos.

Toda instauração de instrumentos punitivos resulta em custos onerosos a serem suportados pela Administração, tendo repercussão material, como gastos financeiros, resultados negativos na produtividade da atividade-fim do órgão ou entidade, entre outros, inclusive imateriais, como o desconforto causado no âmbito da repartição, repercussões na imagem e segurança jurídica da instituição, etc.

O eminente Procurador Federal Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira, leciona que:

“DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA)

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