Termo Circunstanciado Administrativo
Termo
Circunstanciado Administrativo
Na instauração da seara
administrativa punitiva a Administração Pública, sobre o juízo de
admissibilidade, deve haver escorreito exame de prudência e moderação, tanto
que em se tratando de instância disciplinar deve ser idealizada, em analogia
aos institutos da Ciência Criminal, como a ultima ratio do Direito
Administrativo.
Assim sendo, somente quando
não mais suficientes à recondução da normalidade administrativa através de
outros instrumentos administrativos, é que deve a instância correcional ser
acionada, eis que o direito punitivo da Administração sempre deve ser visto
como área de aplicação residual, excepcional e sem excessos.
Toda instauração de
instrumentos punitivos resulta em custos onerosos a serem suportados pela
Administração, tendo repercussão material, como gastos financeiros, resultados
negativos na produtividade da atividade-fim do órgão ou entidade, entre outros,
inclusive imateriais, como o desconforto causado no âmbito da repartição,
repercussões na imagem e segurança jurídica da instituição, etc.
O eminente Procurador Federal
Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira, leciona que:
“DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
ADMINISTRATIVO (TCA)
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