Sindicância - Processo Administrativo
Sindicância -
Processo Administrativo
Se instaura a sindicância
quando a autoridade tiver ciência ou notícia de qualquer circunstância
irregular é obrigada a providenciar, no âmbito de sua Unidade/Órgão, a apuração
dos fatos e das responsabilidades.
Será a sindicância promovida
quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que
definida, desconhecer-se sua autoria.
Se definida a conduta
irregular e sua autoria, instaura-se diretamente o processo administrativo
disciplinar ou processo sumário, em caso de falta gravíssima.
Deriva a palavra sindicância
de sindico, em grego súndikos, significando antigo procurador de uma comunidade
helência.
Sindicância corresponde ao
procedimento onde se colhem e se reúnem informações tendentes a trazer
elementos esclarecedores de determinados atos ou fatos, sendo que sua apuração
é feita no interesse superior e segundo a decisão da autoridade administrativa.
A sindicância pode ser de
natureza privada ou oficial, de maneira que pode se realizar no campo da
empresa particular ou da administração pública.
Trata-se de meio preventivo e
cautelar cuja finalidade é evitar decisões temerárias e poupar a empresa
particular ou a administração de expor seus empregados ou servidores a
despedidas ou processos injustos. É um meio sumário de investigação, ou seja,
não obedece a rito solene.
A sindicância não pode ser
excessivamente sumária, pois a mesma pode não é capaz de conferir ao problema
uma solução segura.
A sindicância poderá ser
pública ou sigilosa, dependendo dos interesses do serviço, devendo ser
declarado na Portaria de Instauração, lavrada pela autoridade competente.
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