Sindicância - Processo Administrativo

 

Sindicância - Processo Administrativo

Se instaura a sindicância quando a autoridade tiver ciência ou notícia de qualquer circunstância irregular é obrigada a providenciar, no âmbito de sua Unidade/Órgão, a apuração dos fatos e das responsabilidades.

Será a sindicância promovida quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria.

Se definida a conduta irregular e sua autoria, instaura-se diretamente o processo administrativo disciplinar ou processo sumário, em caso de falta gravíssima.

Deriva a palavra sindicância de sindico, em grego súndikos, significando antigo procurador de uma comunidade helência.

Sindicância corresponde ao procedimento onde se colhem e se reúnem informações tendentes a trazer elementos esclarecedores de determinados atos ou fatos, sendo que sua apuração é feita no interesse superior e segundo a decisão da autoridade administrativa.

A sindicância pode ser de natureza privada ou oficial, de maneira que pode se realizar no campo da empresa particular ou da administração pública.

Trata-se de meio preventivo e cautelar cuja finalidade é evitar decisões temerárias e poupar a empresa particular ou a administração de expor seus empregados ou servidores a despedidas ou processos injustos. É um meio sumário de investigação, ou seja, não obedece a rito solene.

A sindicância não pode ser excessivamente sumária, pois a mesma pode não é capaz de conferir ao problema uma solução segura.

A sindicância poderá ser pública ou sigilosa, dependendo dos interesses do serviço, devendo ser declarado na Portaria de Instauração, lavrada pela autoridade competente.

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