Revelia - Art. 344 a 349 CPC - Doutrina e Petições
Revelia -
Art. 344 a 349 CPC - Doutrina e Petições
O instituto da Revelia, é matéria
de grande importância em nosso ordenamento jurídico, devendo ser matéria de
constante atualização pelos Operadores do Direito.
Entende-se a revelia como um
ato-fato processual.
Significa que o autor
protocolando a inicial, o julgador marcará audiência de conciliação ou
mediação. Tanto autor como réu podem não querer comparecer na referida
audiência.
O autor não desejando a
audiência, deverá fazer este pedido na inicial. Não significa que não haverá,
pois o réu pode querer comparecer.
No caso do réu não querer
comparecer, deve, então protocolar sua contestação.
O autor peticionando, o juiz cita
o réu. Se ele não comparecer, estaremos frente ao ato-fato de revelia.
Desta maneira, ocorre a revelia
quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou,
comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente.
Impende salientar que não se
confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo
autor, que é um dos seus efeitos, como o efeito material, onde há presunção de
veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante; os prazos contra o réu
revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo
346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de
defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC);
possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o
efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC).
Saiba mais.
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