Revelia - Art. 344 a 349 CPC - Doutrina e Petições

 

Revelia - Art. 344 a 349 CPC - Doutrina e Petições

O instituto da Revelia, é matéria de grande importância em nosso ordenamento jurídico, devendo ser matéria de constante atualização pelos Operadores do Direito.

Entende-se a revelia como um ato-fato processual.

Significa que o autor protocolando a inicial, o julgador marcará audiência de conciliação ou mediação. Tanto autor como réu podem não querer comparecer na referida audiência.

O autor não desejando a audiência, deverá fazer este pedido na inicial. Não significa que não haverá, pois o réu pode querer comparecer.

No caso do réu não querer comparecer, deve, então protocolar sua contestação.

O autor peticionando, o juiz cita o réu. Se ele não comparecer, estaremos frente ao ato-fato de revelia.

Desta maneira, ocorre a revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente.

Impende salientar que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos, como o efeito material, onde há presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante; os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC).

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