Herança e Usucapião de Imóveis

 

Usucapião de Herança R$

Pode ser feita a usucapião de imóveis de herança.

Para isso, dentre as 36 espécies de usucapião, manuseia-se:

- usucapião extraordinária;

- usucapião ordinária;

- usucapião de coisa própria (usucapião de abandono de lar) e,

- usucapião vício documental.

A usucapião extraordinária, é de 15 anos de posse, podendo ser reduzida para 10 anos, nas hipóteses em que haja a moradia habitual ou o uso contínuo do imóvel.

A usucapião ordinária é de 10 anos de posse, podendo ser de 5 anos quando houver cancelamento no registro de imóveis de uma compra e venda. Exige-se o justo título, ou seja, a boa-fé como escritura não registrada, contrato de gaveta, formal de partilha, carta de demarcação, carta de adjudicação, cessão de direitos possessórios, doação, cessão de direitos sem onerosidade etc.

A usucapião de coisa própria, resultante de inventários, onde o usucapiente possui uma porcentagem do imóvel, tendo o uso da posse direta e, como já possui uma fração do imóvel, o seu nome já está na matrícula, por isso pode regularizar o imóvel pelo manuseio da usucapião de coisa própria.

A usucapião de vício documental, é manuseada quando o autor busca na jurisdição, a regularização de imóvel que não possui registro em nenhuma serventia de registro de imóveis. Constatando-se dessa situação, a existência de vício documental, atribuído a erro anteriores das serventias.

Saiba mais clicando na imagem.

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