Herança e Usucapião de Imóveis
Usucapião de Herança
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Pode ser feita a usucapião de imóveis de herança.
Para isso, dentre as 36 espécies de usucapião,
manuseia-se:
- usucapião extraordinária;
- usucapião ordinária;
- usucapião de coisa própria (usucapião de abandono de
lar) e,
- usucapião vício documental.
A usucapião extraordinária, é de 15 anos de posse,
podendo ser reduzida para 10 anos, nas hipóteses em que haja a moradia habitual
ou o uso contínuo do imóvel.
A usucapião ordinária é de 10 anos de posse, podendo
ser de 5 anos quando houver cancelamento no registro de imóveis de uma compra e
venda. Exige-se o justo título, ou seja, a boa-fé como escritura não
registrada, contrato de gaveta, formal de partilha, carta de demarcação, carta
de adjudicação, cessão de direitos possessórios, doação, cessão de direitos sem
onerosidade etc.
A usucapião de coisa própria, resultante de
inventários, onde o usucapiente possui uma porcentagem do imóvel, tendo o uso
da posse direta e, como já possui uma fração do imóvel, o seu nome já está na
matrícula, por isso pode regularizar o imóvel pelo manuseio da usucapião de
coisa própria.
A usucapião de vício documental, é manuseada quando o
autor busca na jurisdição, a regularização de imóvel que não possui registro em
nenhuma serventia de registro de imóveis. Constatando-se dessa situação, a
existência de vício documental, atribuído a erro anteriores das serventias.
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