Assunção de Competência - Art. 947 NCPC Teoria- e Prática

 

Assunção de Competência - Art. 947 NCPC Teoria-  e Prática

Na assunção de competência, o relator tem o dever, e não apenas possui a faculdade, de propor o incidente, de maneira que ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, seja o recurso, a remessa necessária ou a causa de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

A assunção de competência é admissível quando o julgamento de recurso, da remessa necessária ou de causa de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Destaca-se que referido incidente não se aplica a causa de repetição em vários processos, mas apenas nos que não tem este condão. Se tivesse repetição em múltiplos processos, o instituto a ser manuseado seria outro, o Incidente de resolução de demandas repetitivas.

Assim, tanto as partes como o Ministério Público poderão requerer o incidente de assunção de competência, no entanto, no que se refere à parte, o Ministério Público e a Defensoria Pública, deverão requerer ao Relator.

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