Assunção de Competência - Art. 947 NCPC Teoria- e Prática
Assunção de Competência - Art. 947 NCPC Teoria- e Prática
Na assunção de competência, o relator tem o dever, e não apenas
possui a faculdade, de propor o incidente, de maneira que ocorrendo a hipótese
de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da
parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, seja o recurso, a
remessa necessária ou a causa de competência originária julgado pelo órgão
colegiado que o regimento indicar.
A assunção de competência é admissível quando o julgamento de
recurso, da remessa necessária ou de causa de competência originária envolver
relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em
múltiplos processos. Destaca-se que referido incidente não se aplica a causa de
repetição em vários processos, mas apenas nos que não tem este condão. Se
tivesse repetição em múltiplos processos, o instituto a ser manuseado seria
outro, o Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Assim, tanto as partes como o Ministério Público poderão requerer
o incidente de assunção de competência, no entanto, no que se refere à parte, o
Ministério Público e a Defensoria Pública, deverão requerer ao Relator.
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